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OBRAS NAS UNIDADES

Caros condôminos,

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) lançou em meados de abril/2014 a norma 16.280, que trata de alterações em edificações, inclusive residenciais.

A nova norma pede que obras efetuadas nas unidades autônomas sejam sempre acompanhadas por um profissional especializado (engenheiro ou arquiteto vinculado ao CREA ou CAU). Igualmente importante é apresentar o projeto da reforma – com a ART ou RRT do especialista responsável- a ser aprovado ou não pelo síndico.

Seu objetivo é resguardar a segurança daqueles que moram e trabalham em edificações e assegurar que a vida útil do prédio não seja abreviada por alterações inadequadas.

Para que todas consigam cumprir a regra da melhor maneira possível, o condomínio disponibiliza um formulário com todas as informações necessárias para pedir a autorização para a sua obra. O documento está disponível na administração e aqui.

Regimento Interno

 5.5   É dever dos condôminos, antes da execução de quaisquer obras, realizar consulta ao CD   fornecido   pela   construtora   (manual   do   proprietário),   onde   constam   todas   as especificações relativas às unidades, bem como às respectivas plantas
6.2.15.  É  obrigatória,  por  parte  dos  condôminos,  a  comunicação  prévia  por  escrito  à Administração, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, quando for executar obras em seus apartamentos, exceto casos de urgência.
6.2.16. A troca ou raspagem de assoalhos, polimento de mármores e demais obras nos apartamentos que possam produzir ruídos suscetíveis de incomodar os demais vizinhos, deverão  ser  previamente  comunicados  à  Administração  e,  só  serão  permitidos,  quando realizados  em  dias  úteis, das  09:00  às 17:00  horas  e  aos  sábados  das  10:00  às  15:00 horas, fora deste período, só serão permitidas obras de emergência após autorização da Administração. Após os debates o presidente colocou em votação, sendo as modificações aprovadas por unanimidade.
6.2.17.  Os  reparos  em  instalações  internas  da  unidade  autônoma  deverão  ser  feitos somente  até  as  linhas  tronco,  sendo  de  responsabilidade  do  proprietário  os  gastos oriundos com esses reparos.
6.2.18.  Os  reparos  que  atinjam  áreas  comuns  só  poderão  ser  feitos  com  prévio consentimento  da  Administração,  desde  que  não  afetem  a  segurança  do  edifício  ou unidade de outro condômino.

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