OBRAS NAS UNIDADES
Caros condôminos,
A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) lançou em meados de abril/2014 a norma 16.280, que trata de alterações em edificações, inclusive residenciais.
A nova norma pede que obras efetuadas nas unidades autônomas sejam sempre acompanhadas por um profissional especializado (engenheiro ou arquiteto vinculado ao CREA ou CAU). Igualmente importante é apresentar o projeto da reforma – com a ART ou RRT do especialista responsável- a ser aprovado ou não pelo síndico.
Seu objetivo é resguardar a segurança daqueles que moram e trabalham em edificações e assegurar que a vida útil do prédio não seja abreviada por alterações inadequadas.
Para que todas consigam cumprir a regra da melhor maneira possível, o condomínio disponibiliza um formulário com todas as informações necessárias para pedir a autorização para a sua obra. O documento está disponível na administração e aqui.
Regimento Interno
5.5 É dever dos condôminos, antes da execução de quaisquer obras, realizar consulta ao CD fornecido pela construtora (manual do proprietário), onde constam todas as especificações relativas às unidades, bem como às respectivas plantas
6.2.15. É obrigatória, por parte dos condôminos, a comunicação prévia por escrito à Administração, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, quando for executar obras em seus apartamentos, exceto casos de urgência.
6.2.16. A troca ou raspagem de assoalhos, polimento de mármores e demais obras nos apartamentos que possam produzir ruídos suscetíveis de incomodar os demais vizinhos, deverão ser previamente comunicados à Administração e, só serão permitidos, quando realizados em dias úteis, das 09:00 às 17:00 horas e aos sábados das 10:00 às 15:00 horas, fora deste período, só serão permitidas obras de emergência após autorização da Administração. Após os debates o presidente colocou em votação, sendo as modificações aprovadas por unanimidade.
6.2.17. Os reparos em instalações internas da unidade autônoma deverão ser feitos somente até as linhas tronco, sendo de responsabilidade do proprietário os gastos oriundos com esses reparos.
6.2.18. Os reparos que atinjam áreas comuns só poderão ser feitos com prévio consentimento da Administração, desde que não afetem a segurança do edifício ou unidade de outro condômino.